
“Não vejo por onde ir se os mercados exigirem mais”! Esta frase, dita pelo ministro das finanças Teixeira de Santos, é verdadeiramente inacreditável. É o retrato pungente da submissão e da incompetência!
Ele já teria feito tudo! E nisso inclui-se a concretização da ameaça de reestruturar as tabelas do Código de IVA. Pois aí está, segundo o documento do OE que foi entregue:
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Ele já teria feito tudo! E nisso inclui-se a concretização da ameaça de reestruturar as tabelas do Código de IVA. Pois aí está, segundo o documento do OE que foi entregue:
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Passam de 6% (lista I) para 23% (subida de 283%!):
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1.4.7. - leites chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos (que é o leite que se distribui nas escolas, a cargo das autarquias locais);
1.4.8. – bebidas e sobremesa lácteas;
1.4.9. – sobremesas de soja (em bebidas, iogurtes de soja, incluindo tofu);
1.11. – refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos agrícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos (a maioria, retirando o Coca-Cola, a partir de frutos de produção nacional);
2.4. - livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados;
2.11. – prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados (mantendo-se para, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos jurisdicionais de natureza laboral, no âmbito dos processos de natureza laboral, e a qualquer interessado, no processo sobre o estado das pessoas);
2.13. – utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente dedicados ao combate e detecção de incêndios;
2.15. – prática de actividades físicas e desportivas (em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos;
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1.4.8. – bebidas e sobremesa lácteas;
1.4.9. – sobremesas de soja (em bebidas, iogurtes de soja, incluindo tofu);
1.11. – refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos agrícolas, incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos (a maioria, retirando o Coca-Cola, a partir de frutos de produção nacional);
2.4. - livros, folhetos e outras publicações não periódicas de natureza cultural, educativa, recreativa e desportiva, brochados ou encadernados;
2.11. – prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de jurisconsulto, advogado e solicitador a reformados (mantendo-se para, identificados como tais, às pessoas que beneficiem de assistência judiciária, a trabalhadores, no âmbito dos processos jurisdicionais de natureza laboral, no âmbito dos processos de natureza laboral, e a qualquer interessado, no processo sobre o estado das pessoas);
2.13. – utensílios e outros equipamentos exclusiva ou principalmente dedicados ao combate e detecção de incêndios;
2.15. – prática de actividades físicas e desportivas (em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos;
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Passam de 13% (lista II) para 23% (subida de 77%!):
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1.1. – conservas de carne e miudezas comestíveis;
1.2. – conservas de peixes e moluscos;
1.2.1. – conservas de moluscos, com excepção das ostras (porque já o estavam);
1.3.1. – conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
1.4. – produtos hortícolas;
1.5. – gorduras e óleos comestíveis;
1.7. – aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
1.9. – aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milhos e trigo moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
2.1. – flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas;
2.2. – plantas ornamentais.
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1.2. – conservas de peixes e moluscos;
1.2.1. – conservas de moluscos, com excepção das ostras (porque já o estavam);
1.3.1. – conservas de frutas ou frutos, designadamente em molhos, salmoura ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou calda e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas;
1.4. – produtos hortícolas;
1.5. – gorduras e óleos comestíveis;
1.7. – aperitivos à base de produtos hortícolas e sementes;
1.9. – aperitivos ou snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milhos e trigo moído e frito ou de fécula de batata, em embalagens individuais;
2.1. – flores de corte, folhagem para ornamentação e composições florais decorativas;
2.2. – plantas ornamentais.
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De 23% para 13% ou para 6%:
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Zero!
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Pior não é possível?! Eles inventariam… se nós consentissemos!
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Pior não é possível?! Eles inventariam… se nós consentissemos!
Eu vejo por onde é que ele poderá ir, mas como respeito imenso esta tua "casa" não o digo, ou melhor, escrevo... esclarecimento, esclarecimento, esclarecimento é preciso!
ResponderEliminarbjs
“Não vejo por onde ir se os mercados exigirem mais”!
ResponderEliminarTalvez para o olho da rua, digo eu... embora esteja a pensar exactamente no mesmo que a Eulália... :-)))
Abraço.
Olha, que vá... p'rós mercados...
ResponderEliminarUm abraço.
Chiça, que com esta gentinha já nem se pode fazer marmelada!
ResponderEliminarAté o leite distribuído às Escolas!
ResponderEliminarÉ demais!!!!!!
Será que as pessoas abrirão os olhos? Confesso que tenho algumas dúvidas pelo que tenho ouvido de pessoas que deviam estar mais esclarecidas.
Um beijo.