09.05.2021
Quando, no Público de hoje, leio
Comissário Europeu para o Emprego
“Integrar
os direitos sociais
nos tratados será muito
difícil”
pasmo!
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No Tratado fundador da Comunidade Económica Europeia,
dito de Roma, e assinado em 1957, há 64 anos!, pode ler-se (e cito em francês
porque o português não estava entre as “línguas signatárias”):
DISPOSITIONS
SOCIALES
ARTICLE
117
Les États membres
conviennent de la nécessité de promouvoir l'amélioration des conditions de vie
et de travail de la main-d'œuvre permettant leur égalisation dane
le progrès. Ils estiment qu'une telle évolution résultera tant du
fonctionnement du marché commun, qui favorisera l'harmonisation des systèmes
sociaux, que des procédures prévues par le présent Traité et du rapprochement
des dispositions législatives, réglementaires et administratives.
ARTICLE
118
Sans préjudice des autres dispositions du
présent Traité, et conformément aux objectifs généraux de celui-ci, la
Commieeion a pour mission de promouvoir une collaboration étroite entre les États membres dans
le domaine social, notamment dans les matières relatives : — à l'emploi, — au
droit du travail et aux conditions de travail, — à la formation et au
perfectionnement professionnels, — à la sécurité sociale, — à la protection
contre les accidents et les maladies professionnels, — à l'hygiène du travail,
— au droit syndical et aux négociations collectives entre employeurs et
travailleurs.
(…)
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Quer dizer: o Tratado de Roma (TdeR) incluía disposições
sociais e definia um princípio muito claro, o da igualização no progresso.
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O que não havia, nem nos tratados…, era uma política
para se cumprir esse princípio.
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Depois, a CEE passou de 6 a 9, sem alterar o TdeR, e só quando se avançou por mais alargamentos (com a Grécia, primeiro,
e depois com a Espanha e Portugal), criando-se uma periférica mais desigual, é
que foi feito um Acto Único (AUE) em 1987, com adendas ao TdeR, com a
consideração de dois objectivos – mercado interno e coesão económica e social –
o primeiro com consequências previsíveis de mais desigualizar económica e socialmente
os Estados-membros e mais assimetrizar as regiões, o segundo para compensar as
maiores desigualdades e assimetrias decorrentes do primeiro.
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Esses objectivos foram consagrados num novo tratado, o
Tratado de Maastricht (TdeM), de 1992.
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Onde se pode ler (em língua portuguesa) com base no
TdeR:
No n° 2 do artigo 118°-A,
o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:
«2. Para contribuir para a
realização do objectivo previsto no n° 1, o Conselho, deliberando de acordo com
o procedimento previsto no artigo 189°-C, e após consulta do Comité Económico e
Social, adopta por meio de directiva as prescrições mínimas
progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e regulamentações
técnicas existentes em cada Estado-membro.»
(…)
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Quer dizer, o TdeM substituu o explícito princípio de igualização
no progresso, a objectivar com a adopção de políticas, pela adopção de prescrições
mínimas, isto é, nivelar por baixo…
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E no Título XIV
– A coesão económica e social, o TdeM define políticas “a fim de promover um desenvolvimento
harmonioso do conjunto da Comunidade”, a partir do artigo 130º.
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Em resumo, o senhor “comissário” não (re)conhece os tratados ou foi mal citado (ou mal traduzido) e o que queria dizer era que é muito difícil passar à prática (à política no concreto) o que está nos tratados e de que se faz propaganda, para não dizer (porque não?) publicidade enganosa como se fosse informação.
1 comentário:
É mesmo isso: Os tratados dos tratantes que escrevem uma coisa e impôem outra.Bjo
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