Nestas viagens pela Constituição da República Portuguesa para que comecei a ser estimulado (ou convidado, ou convocado) e de que, depois, recuperei gosto e utilidade antigas, muito estimo insistir no que tem sido e é uma constituição, a meu leigo e patriótico juízo - isto é, em Portugal -, bem diferente do que por outras paragens foi e tem sido.
Diz um dicionário de língua portuguesa que constituição é "lei fundamental que regula os direitos, deveres e garantias dos cidadãos em relação ao Estado e a organização política de um país". Logo me deteria, questionando se esta dicionária definição não teria algo de circular uma vez que não concebo o Estado fora da relação com os cidadãos, nestes estes ausentes do Estado, mesmo quando se querendo marginais ou por ele tornados marginais. Mas não vou, agora, por esses preciosismos ou maxidências (o contrário de minudências...).
Nestas reflexões, decerto incolores e sem sabor ou saber, o que quero anotar, pois em notas se traduzem, é que a Constituição da República Portuguesa, de 2 de Abril de 1976, plasmou um momento histórico do percurso português e, nesse texto, 250 constituintes eleitos representantes lídimos do Povo português, que os escolheu massissamente com a informação de que dispunha e a que foi sujeito, claramente reconheceram duas coisas:
i) que vivíamos numa sociedade de vínculos sociais desigualisadores, com uns de nós desfavorecidos relativamente a outros de nós que favorecidos eram, e que se devia colocar o sentido e o peso da lei geral do lado dos desfavorecidos;
ii) que essa desigualdade social, que a CRP pretenderia moderar ou morigerar, tinha por base as relações sociais que enformavam a organização económica e que, portanto, a instância política não deveria ser submissa à económica e financeira, e sim o contrário, como expressão de prevalecer o geral, o solidário, sobre o particular, o egoísta.
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