1 (continuação e fim). Os princípios e os seus atropelos e perversões
ou
Em democracia não há… classe política
Uma concepção de democracia representativa e participativa
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Em democracia não há… classe política
Uma concepção de democracia representativa e participativa
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Em democracia, as vidas individuais (familiares, profissionais) dos cidadãos não só estão dependentes da forma como a sociedade está organizada, e como essa organização evolui, como estão condicionadas pela sua participação no viver colectiva.
Cada cidadão tem (na minha concepção) direito a uma profissão e a trabalho no emprego dessa sua qualificação profissional.
A actividade política de um cidadão, enquanto mandatado, ou seja, quando escolhido/eleito para representante de outros, não pode ser considerada como substituindo a sua actividade profissional.
Daqui decorre que, tendo cada cidadão de dispor de meios para continuar a (sobre)viver, a retribuição que recebe por estar em actividade política de representação dos concidadãos não tem analogia (não deve ter!) com a de um salário devido por exercício de uma actividade profissional.
E o cidadão representante/eleito cumpre mandatos com prazo certo, devendo sempre colocar-se o horizonte do regresso à actividade profissional que, sendo anterior à eleição, era e, naturalmente, voltará a ser a sua.
Como remunerar os eleitos
Cada cidadão tem (na minha concepção) direito a uma profissão e a trabalho no emprego dessa sua qualificação profissional.
A actividade política de um cidadão, enquanto mandatado, ou seja, quando escolhido/eleito para representante de outros, não pode ser considerada como substituindo a sua actividade profissional.
Daqui decorre que, tendo cada cidadão de dispor de meios para continuar a (sobre)viver, a retribuição que recebe por estar em actividade política de representação dos concidadãos não tem analogia (não deve ter!) com a de um salário devido por exercício de uma actividade profissional.
E o cidadão representante/eleito cumpre mandatos com prazo certo, devendo sempre colocar-se o horizonte do regresso à actividade profissional que, sendo anterior à eleição, era e, naturalmente, voltará a ser a sua.
Como remunerar os eleitos
Há pelo menos duas maneiras de calcular e atribuir essa retribuição.
Uma, é a de colocar os mandatados na hierarquia das funções ou tarefas derivadas (directa ou indirectamente) de eleição – PR, deputados, membros do governo, autarcas –, através de uma tabela democraticamente estabelecida.
Outra, é a de se considerar que o cidadão/representante dos concidadãos, não deve ter vantagens ou prejuízos materiais por efeito da eleição, e por isso o seu estatuto remuneratório deve acompanhar o que teria se não tivesse sido eleito. É o princípio – e princípio é! – adoptado, estatutariamente, pelo Partido Comunista Português.
De acordo com esse princípio, o representante/eleito, ao terminar o mandato, retomaria a sua actividade profissional sem qualquer sobressalto, ao menos no que respeita aos seus rendimentos.
No outra forma, já pode ocorrer que, no final do mandato, ao retomar a actividade profissional, passe a receber menos do que recebia enquanto cidadão representante/eleito, embora, nalgumas circunstâncias, o termo do mandato até possa ser provocado para não prolongar situações de estatuto remuneratório inferior (houve um cidadão que disse que o seu salário de ministro não lhe chegava para o que gastava em charutos, lembram-se?…). E não falo em acumulações e outras coisas, que mais não são que privilégios (ou abusos) inaceitáveis em democracia.
No termo dos mandatos, o regresso, a reintegração
Em qualquer dos casos, após mandatos, sobretudo se mais que um, a retoma da actividade profissional, o regresso à situação social anterior, implica uma alteração no estatuto profissional e material de quem os cumpriu que deve ser tida em consideração.
Defendendo a inexistência de vantagens ou de prejuízos, mesmo na prática coerente com esse princípio, o cidadão, no final dos mandatos, ao retomar a actividade profissional ou situação anteriores, confrontará inconvenientes vários na sua actividade profissional ou estatuto social, por ter estado afastado da actividade profissional.
Decorre deste facto que haja uma compensação com o objectivo de facilitar a reintegração do cidadão na sua situação profissional, de activo ou do que for (reformado, pensionista, na reserva), cujo cálculo deveria ter como norma a resposta a prejuízos advindos e/ou dificuldades de (re)adaptação.
Não parece atropelo ao princípio se essa compensação tomar a forma de subsídio (de reintegração) único ou, por escolha do interessado, for calculado como subvenção vitalícia.
No entanto, mais do que atropelo, já é perversão tomar-se esse subsídio de reintegração, único ou vitalício, como equiparado a reforma ou pensão, e atingir níveis que possam ir para além dessa finalidade de apoio à reintegração.
O que quero sublinhar é que não se pode atacar o princípio por aquilo que são os seus atropelos e as suas perversões. Que tantas são!
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Quem conheça um pouco da minha vida perceberá porque foi importante para mim esta reflexão em 2005, como já o fora em 1999.
(os "princípios" continuarão
- a ver vamos como e quando...)
2 comentários:
Mágnificos Posts a ler com atenção e reler para analisar.
espero que continue.
De grande interesse estas reflexões!
Claro que entendemos a importância (para ti) desta análise.
És um homem de princípios, dignidade e de grande respeito!
GR
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