quinta-feira, outubro 25, 2007

Princípios... - 3

2. -O princípio e a sua progressiva adulteração
ou
O elogio do Tratado de Roma…

O princípio da igualização no progresso

O título III do Tratado de Roma (TR) era A política social, e o seu artigo 117º afirmava o princípio da igualização no progresso.
O que, se traduzia um determinado estádio na relação de forças na luta de classes, não tinha correspondente definição de políticas e calendários para a sua concretização.
Assim não acontecia com a “política aduaneira” e com a “política agrícola comum” (PAC), que tinham, uma, a finalidade de criar a união aduaneira, outra, a finalidade de recuperar a economia produtiva agrícola devastada pela guerra, particularmente a francesa.
A política social comunitária ficava dependente da evolução da relação de forças (de classe), e a afirmação de tal princípio era um reflexo e, de certo modo, uma conquista dos trabalhadores e das populações contra o “império económico”.

Aproximar progressivamente ou harmonizar?
Se foi fácil adoptar médias para se chegar a uma pauta comum, já difícil seria, então, fazer com que os trabalhadores aceitassem que as suas diferentes conquistas sociais se harmonizassem através de critérios aritméticos.
Um exemplo: se as trabalhadoras de um Estado-membro, após um governo “de esquerda” e sob pressão social, tivessem conquistado 12 semanas de licença de parto, e um governo de um outro Estado-membro, também saído do pós-guerra, tivesse decretado, nas condições sociais do seu país, 8 semanas, como harmonizar? Poder-se-ia, por exemplo, passar ambos para 10 semanas, com as/os trabalhadoras/es do primeiro país a oporem forte resistência a perder duas semanas enquanto as/os do segundo beneficiariam da harmonização aritmética de mais duas semanas?
O que o artigo 117º, pelo princípio da igualização no progresso, consagrou foi que o tempo de licença de parto das trabalhadoras do segundo Estado deveria aproximar-se, progressivamente, do regime das 12 semanas das trabalhadoras do outro Estado-membro, se fosse esse o de mais elevado tempo de licença de parto, ou os dois Estados daquele que o tivesse, mais elevado socialmente na “comunidade a 6”, um Estado com 14 semanas, por exemplo.

De princípio sem políticas a política sem princípios
Quando, a “comunidade” já não era a 6 mas sim a 12 e, na sequência da adaptação do TR que foi o Acto Único, se avançou para o Tratado de Maastrich (TM), a “Europa Social” foi um dos mais reclamados e propagandeados objectivos. Para convencer os povos, sobretudo os que, no respeito pelas suas normas constitucionais, seriam chamados a referendar a ratificação do acordado entre os governos. Alguns aspectos vieram reforçar essa argumentação, nomeadamente a inclusão de uma “política social”, que se reconhecia ausente do TR.
Como no novo tratado, entre os artigos que permaneciam com a mesma formulação, estava o artigo 117º, podia dizer-se que se juntaria, ao relevante objectivo/princípio, uma “política social”.
Assim não veio a acontecer, mas o artigo 117º manteve-se.
No entanto, mesmo sem uma “política social” inscrita no Tratado, no protocolo anexo dava-se um passo para uma “política social” embora se introduzisse o mecanismo das “prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-membros”. O que, contraditoriamente com o artigo 117º, correspondia a, em vez de se tomar como fasquia o nível social mais elevado, se virem a adoptar como fasquias, os níveis mais baixos praticados nos Estados-membros… abaixo dos quais se não poderiam aplicar as prescrições sociais.
É bem diferente ou até o contrário. É passar do objectivo de aproximar os níveis sociais dos mais elevados, nivelar pelos mais baixos.
(continua,
até porque vem aí a mal dita Constituição refundida em Tratado)

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