O "post" sobre este período, e uma reflexão que ele suscitou, mereceu alguns (poucos) comentários escritos e também algumas observações orais e directas.
Primeiro, uma correcção: o número inferior ao qual não se aplica a lei dita da paridade é de 750 eleitores em freguesias e de 7500 eleitores em concelhos, e não de 900 em freguesias. Foi "gralha"...
Uma outra observação, leva-me a esta adenda, particularmente dirigida a quem não esteja familiarizado com estas coisas de listas e de números.
Questionaram o meu exemplo dizendo que se havia 4 mulheres numa lista de 12 candidatos e se, para se cumprir a regra de não poder haver três candidatos seguidos do mesmo sexo, só uma podia ficar entre os primeiros nomes, porque não colocar duas mulheres seguidas, uma em 1º e outra em 2º lugares? Tal não é possível porque só ficariam duas mulheres para o resto da lista, e se se seguissem 2 homens (3º e 4º lugares da lista), 0 5º teria de ser para uma mulher, depois o 6º e 7º seriam para homens, o 8º teria de ser para uma mulher, aquela ainda não colocada, ficando o 9º, 10º, 11º e 12º a terem de ser preenchidos por homens, logo 4 homens seguidos, o que a lei não permite.
Verdadeiramente ridículo!
Por isso, insisto: a hipótese mais favorável é a de colocar uma mulher como cabeça de de lista, como eventualmente seria sempre, outra que poderia ser colocada em 2º ou 3º lugares (em área de potencial eleição) em 4º lugar (já em área não elegível), a terceira mulher (que poderia ser colocada em 3º lugar ainda em área elegível) depois de dois homens, em 7º lugar, e a quarta mulher em 10º lugar depois de dois homens (8º e 9º) e antes de dois homens (11º e 12º).
Assim, retirando elegibilidade a duas mulheres, torna-se perverso o que poderia ter a intenção de, por via administrativa, impor uma medida para promover a elegibilidade de mais mulheres.
Se houver dúvidas digam!
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