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sábado, julho 09, 2022

Solidariedade internacional nas Nações Unidas

 AbrilAbril

Resolução de Cuba 

sobre «solidariedade internacional» 

aprovada pelo «resto do mundo»

O Conselho de Direitos Humanos da ONU aprovou, esta quinta-feira, a resolução 

«Direitos Humanos e Solidariedade Internacional». 

Os países da chamada «comunidade internacional» votaram contra.

Quadro da votação da resolução «Direitos Humanos e a Solidariedade Internacional», apresentada por Cuba 
Quadro da votação da resolução «Direitos Humanos e a Solidariedade Internacional», apresentada por Cuba Créditos/ Prensa Latina

Na resolução apresentada pela Ilha no decorrer da 50.ª sessão do organismo das Nações Unidas, com sede na cidade suíça de Genebra, afirma-se, por exemplo, que «a solidariedade internacional deve ser um princípio fundamental que sustenta o direito internacional contemporâneo».

O documento proposto por Cuba, intitulado «Direitos Humanos e a Solidariedade Internacional», também reconhece que «a solidariedade internacional é uma ferramenta poderosa para fazer frente às causas estruturais da pobreza, desigualdade e outros desafios mundiais».

Entre 47 delegações, 31 votaram a favor da resolução, uma absteve-se e 15 opuseram-se a ela.

Votaram contra Alemanha, Coreia do Sul, EUA, Finlândia, França, Ilhas Marshall, Japão, Lituânia, Luxemburgo, Montenegro, Países Baixos, Polónia, Reino Unido, República Checa, Ucrânia – os países do eixo NATO-EU, parceiros e as alinhadas Ilhas Marshall.

O México absteve-se. Votaram a favor Argentina, Arménia, Benim, Bolívia, Brasil, Camarões, Catar, Cazaquistão, China, Costa do Marfim, Cuba, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Gabão, Gâmbia, Honduras, Índia, Indonésia, Líbia, Malawi, Malásia, Mauritânia, Namíbia, Nepal, Paquistão, Paraguai, Senegal, Somália, Sudão, Uzbequistão e Venezuela.

O ministro cubano dos Negócios Estrangeiros destacou a aprovação na sua conta de Twitter.

Antes, de forma mais enfática, representantes cubanos nas Nações Unidas denunciaram a manipulação política das liberdades de religião e crenças, às quais alguns governos recorrem para condenar e punir a terceiros.

«Não reconhecemos a nenhum país o direito de se proclamar polícia ou garante da liberdade religiosa no mundo, nem de emitir certificados ou listas unilaterais», afirmaram os representantes do país caribenho, numa declaração citada pela Prensa Latina.

quarta-feira, março 02, 2022

A comunicação que temos

Enche-me o computador a comunicação de que a Assembleia Geral das Nações Unidas fez uma votação em que 141 dos 193 países membros votaram favoravelmente uma moção visando o fim da guerra na Ucrânia, pondo em parangonas que a votação foi HISTÓRICA (como cidadão votaria favoravelmente... depois de ler os seus termos)

Se essa votação foi histórica, que adjectivo dar a esta, de uma das mais de 20 já feitas contra o bloqueio dos Estados Unidos a Cuba, que teve 191 votos a favor contra 2, dos Estados Unidos e Israel


que relevo foi dado a esta(s) anuais e históricas votações 
na "nossa" comunicação social?!

quinta-feira, dezembro 09, 2021

Lopez Obrador na presidência do Conselho de Segurança das Nações Unidas

Há um mês, com uma oportunidade excepcional neste 
DIA INTERNACIONAL CONTRA A CORRUPÇÂO 
isto é:



 

sexta-feira, dezembro 18, 2020

AG das Nações Unidas - 130 contra 2 e 51 abstenções!

A ASSEMBLEIA GERAL DA ONU APROVOU, 
DE FORMA ESMAGADORA, UMA RESOLUÇÃO QUE A RÚSSIA APRESENTA 
HÁ VÁRIOS ANOS 
CONTRA A «GLORIFICAÇÃO DO NAZISMO»
QUE VOLTOU A NÃO CONTAR COM O APOIO DOS PAÍSES DA NATO.

Marcha em honra de Stepan Bandera em Kiev Créditos / Twitter

Por iniciativa da Rússia, a resolução «Combater a glorificação do Nazismo, Neonazismo e outras práticas que contribuem para alimentar formas contemporâneas de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerância relacionada» foi aprovada esta quarta-feira, na Assembleia Geral das Nações Unidas, com 130 votos a favor, dois votos contra (EUA e Ucrânia) e 51 abstenções (incluindo a de Portugal, de todos os estados-membros da União Europeia e outros países «sérios», como o Reino Unido, que definem o que são eleições «sérias» ou «direitos humanos», e decretam sanções contra «países não sérios»).

A resolução apela aos estados membros da ONU para que aprovem legislação para «eliminar todas as formas de discriminação racial» e expressa «profunda preocupação sobre a glorificação, sob qualquer forma, do movimento nazi, do neonazismo e de antigos membros da organização Waffen-SS».

Neste sentido, refere-se à construção de monumentos e memoriais, bem como à celebração de manifestações públicas em nome da glorificação do passado nazi, do movimento nazi e do neonazismo.

Os apoiantes da resolução mostram-se preocupados com «as tentativas cada vez mais frequentes de profanar ou demolir monumentos erigidos em memória daqueles que combateram o nazismo na Segunda Guerra Mundial, bem como de exumar ou remover os restos mortais dessas pessoas», informa a agência TASS.


O texto da resolução destaca também o alarme da Assembleia Geral das Nações Unidas perante «a utilização das tecnologias de informação, da Internet e das redes sociais, por grupos neonazis, bem como outros grupos extremistas e indivíduos que defendem ideologias de ódio, para recrutar novos membros, visando em especial crianças e jovens».

A Assembleia Geral, refere a TASS, recomenda aos estados que «tomem as medidas concretas apropriadas, incluindo legislativas e educativas (...) para evitar o revisionismo sobre a Segunda Guerra Mundial e a negação de crimes contra a humanidade e crimes de guerra cometidos na Segunda Guerra Mundial».

A representação diplomática dos Estados Unidos junto das Nações Unidas, refere a RT, lembrou que vota repetidamente contra a resolução russa, todos os anos, porque se trata de um documento bem conhecido pelas suas tentativas de legitimar as «narrativas de desinformação russa», que «denigrem os países vizinhos sob a aparência cínica de travar a glorificação do nazismo».

Para além disso, afirmou que a resolução é contrária ao «direito de liberdade de expressão», a que também os «nazis confessos» têm direito, tal como estipulado pelo Supremo Tribunal dos EUA.

segunda-feira, outubro 26, 2020

Tratado de Proibição de Armas Nucleares

 Tratado de Proibição de Armas Nucleares,

ratificado por 50 Estados, vai entrar em vigor

uma importante vitória para as forças da paz


O Conselho Português para a Paz e Cooperação (CPPC) saúda a ratificação por 50 estados do Tratado de Proibição de Armas Nucleares, que dessa forma entrará em vigor num prazo de 90 dias: isto significa que durante o primeiro mês de 2021, as armas nucleares serão ilegais à luz do Direito Internacional.

Este facto constitui uma significativa vitória dos que, em todo o mundo e também em Portugal, se batem há décadas pela interdição deste tipo de armamento. Ao mesmo tempo que aumenta a pressão sobre os restantes Estados para que, com a sua adesão plena ao tratado, contribuam para um mundo livre de armas nucleares.

O Tratado de Proibição de Armas Nucleares foi lançado em Julho de 2017 pelos 122 Estados participantes numa conferência das Nações Unidas realizada com o objetivo de negociar um instrumento juridicamente vinculativo para a proibição de armas nucleares, que conduza à sua total eliminação: com a ratificação das Honduras, no passado dia 24, atingiu-se a marca necessária para a entrada em vigor do Tratado.

Importa salientar que nenhum dos países detentores de armamento nuclear aderiu ao tratado, assim como nenhum dos membros da NATO. Da União Europeia, apenas o fizeram a Irlanda e a Áustria, que não integram a NATO.

O CPPC, que tem em curso uma campanha para que também Portugal se junte ao Tratado de Proibição de Armas Nucleares https://tinyurl.com/fimarmasnucleares, alerta para o facto de a entrada em vigor do Tratado não resolver por si só nenhum dos problemas colocados pela existência de numerosos e poderosos arsenais nucleares: a retirada dos Estados Unidos da América de vários acordos internacionais que promoviam o desanuviamento e o desarmamento e a retórica agressiva que cada vez mais marca as relações internacionais são aspectos marcantes, e graves, da situação internacional. Uma vez em vigor, o Tratado colocará fora da legalidade internacional todos quantos persistam na manutenção, e sobretudo no reforço, dos seus arsenais nucleares – numa clara vitória para as forças do progresso e da paz.

Quantas há e quem as tem

Nove países detêm, atualmente, armas nucleares: Estados Unidos da América, Federação Russa, Reino Unido, França e República Popular da China (os cinco membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas), mais Israel, Índia, Paquistão e República Popular Democrática da Coreia. Outros cinco países – Bélgica, Alemanha, Itália, Holanda e Turquia – acolhem formalmente armas nucleares dos EUA no seu território. Dezenas de outros, como Portugal, pertencem a alianças militares com capacidade e «vocação» nuclear, como a NATO.

Atualmente, existem no mundo cerca de 15 mil ogivas nucleares (dados da Federação dos Cientistas Americanos), 1800 das quais prontas a serem mobilizadas no imediato. Do total, cerca de 14 mil dividem-se entre os EUA e a Rússia e as restantes estão nas mãos do Reino Unido (215), França (300), China (270), Índia (110-120), Paquistão (120-130), Israel (80) e República popular Democrática da Coreia (menos de 10).

Os EUA, que têm armas nucleares em bases militares e esquadras navais espalhadas por todo o planeta, gastam mais nas suas armas nucleares do que os restantes oito países juntos. Admitem ainda a possibilidade de um ataque nuclear preventivo, mesmo contra países não nucleares.

Que consequências teria uma guerra nuclear?

As bombas lançadas pelos EUA sobre as cidades japonesas de Hiroxima e Nagasáqui, a 6 e 9 de Agosto de 1945, provocaram a morte imediata a dezenas de milhares de pessoas e a morte lenta de outras tantas. Os efeitos destes crimes permanecem hoje, décadas passadas, nos efeitos dramáticos da radiação no aumento da incidência de doenças oncológicas e deficiências físicas.

Uma explosão nuclear conduz à morte imediata de todos quantos se encontrem num raio de vários quilómetros da zona do impacto, ao gerar temperaturas de vários milhares de graus celsius e ventos com velocidades superiores a 1000 quilómetros por hora. O resultado é a formação de tempestades de fogo de enorme poder destrutivo.

Uma guerra nuclear, que na atualidade nunca seria localizada num só país ou região, teria efeitos duráveis sobre o ambiente, conduzindo a alterações meteorológicas globais catastróficas que persistiriam por vários anos. Para lá da ação destrutiva direta das explosões e dos efeitos prolongados da radiação, o chamado inverno nuclear reduziria a duração ou eliminaria mesmo os períodos férteis de crescimento das plantas durante anos, levando a maior parte dos seres humanos e outras espécies animais a sucumbir à fome.

Pela dimensão e potência dos atuais arsenais nucleares, uma guerra atómica não se limitaria a repetir o horror de Hiroxima e Nagasáqui, antes o multiplicaria por muito, pondo em risco a própria sobrevivência da Humanidade.

A abolição das armas nucleares é uma causa actual e urgente!

Países que ratificaram o Tratado de Proibição de Armas Nucleares

África do Sul, Antígua e Barbuda, Áustria, Bangladeche, Belize, Bolívia, Botsuana, Cazaquistão, Costa Rica, Cuba, Dominica, Equador, El Salvador, Fiji, Gâmbia, Guiana, Honduras, Ilhas Cook, Irlanda, Jamaica, Laos, Lesoto, Malásia, Maldivas, Malta, México, Namíbia, Nauru, Nova Zelândia, Nicarágua, Nigéria, Niue, Palau, Palestina, Panamá, Paraguai, Quiribati, São Cristóvão e Neves, Santa Lúcia, Santa Sé (Vaticano), São Marino, São Vicente e Granadinas, Samoa, Tailândia, Trindade e Tobago, Tuvalu, Uruguai, Vanuatu, Venezuela e Vietname.

Muitos outros estados, tendo já subscrito o Tratado, não depositaram,  até o momento, os instrumentos necessários à sua ratificação.

domingo, novembro 17, 2019

Notícias do bloqueio a Cuba - AG das Nações Unidas


“Esta” não me larga há dois dias. A exigir publicação!
Muito justamente. Seja feita a nossa vontade, neste domingo:

Na Assembleia geral da ONU, 187 países votaram contra o bloqueio

Nações Unidas exigem fim do bloqueio a Cuba

Uma vez mais, o governo dos Estados Unidos ficou isolado da comunidade internacional, que voltou a rejeitar a sua política hostil a Cuba e exigiu na ONU o fim do bloqueio que mantém contra a ilha.


Cuba recebeu, a 7 de Novembro, um ostensivo apoio maioritário da Assembleia-geral das Nações Unidas com a aprovação do projecto de resolução «Necessidade de pôr fim ao bloqueio económico, comercial e financeiro imposto pelos Estados Unidos da América contra Cuba».
«Ficou uma vez mais demonstrado o indiscutível isolamento de Washington, as suas pressões brutais reflectem a bancarrota moral e a podridão do seu actual governo», assinalou o ministro cubano dos Negócios Estrangeiros, Bruno Rodríguez. A votação na Assembleia-geral da ONU foi «mais uma contundente vitória de Cuba, do seu heróico povo, é um triunfo da verdade e da justiça: 187 países votaram pelo fim do bloqueio», ressaltou.
O governo do presidente Jair Bolsonaro rompeu com a tradição diplomática do Brasil e alinhou obediente com os desígnios norte-americanos votando contra a resolução que pede o fim do bloqueio. Os outros países a opor-se à exigência mundial contra o bloqueio foram os EUA e, como já é habitual, Israel. Além disso, a Colômbia e a Ucrânia abstiveram-se. (…)

Desde 1992! Todos os anos!
Quantas questões! Sobre as "Nações Unidas", sobre o imperialismo, sobre a comunicação social.

segunda-feira, dezembro 10, 2018

Assembleia Geral das Nações Unidas de 10.12.1948

Há 70 anos. 
Quando "direitos humanos" era expressão não  utilizada pelos ideólogos da desideologia como arma da vertente ideológica da luta de classes:

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do homem;
Considerando que é essencial a protecção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;
Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;
Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declararam resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;
Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais;
Considerando que uma conceção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso:

A Assembleia Geral

Proclama a presente Declaração Universal dos Direitos do Homem como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente no espírito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição.
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento em todos os lugares da sua personalidade jurídica.
Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
  1. Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
  2. Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o acto delituoso foi cometido.
Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.
  1. Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado.
  2. Toda a pessoa tem o direito de abandonar o país em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu país.
  1. Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
  2. Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas.
  1. Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
  1. A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir família, sem restrição alguma de raça, nacionalidade ou religião. Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais.
  2. O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos.
  3. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado.
  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.
Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
  1. Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacíficas.
  2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos.
  2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.
  3. A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos; e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que salvaguarde a liberdade de voto.
Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país.
  1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o desemprego.
  2. Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual por trabalho igual.
  3. Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social.
  4. Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para a defesa dos seus interesses.
Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres e, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e a férias periódicas pagas.
  1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.
  2. A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam da mesma protecção social.
  1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório. O ensino técnico e profissional deve ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito.
  2. A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz.
  3. Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos.
  1. Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam.
  2. Todos têm direito à protecção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria.
Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciados na presente Declaração.
  1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.
  2. No exercício destes direitos e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática.
  3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de se entregar a alguma actividade ou de praticar algum acto destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados.