e-mail recebido de um amigo:
«Reencaminho
com ...muito gozo!
Agora
já estou mais descansado!
Estamos
safos. Já temos o Código do Procedimento Administrativo a nosso favor.
Eis
um excerto do nº. 7 do preâmbulo do novo Código do Procedimento Administrativo,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2015, acabado (?) de entrar em vigor.
Apreciem:
"No
n.º 2 do artigo 57.º, além de se deixar absolutamente claro o caráter
jurídico dos vínculos resultantes da contratação de
acordos endoprocedimentais, configura-se uma possível projeção
participativa procedimental da contradição antro e pré procedimental e exo
ou pós procedimental de pretensões de particulares ou simulativas pessoais
nas relações jurídico-administrativas multipolares, polipolares ou poligonais
multidimensionais." ...
Obrigado, Zé Santa!
1 comentário:
Hilariante,na verdade!Dúvido,que o próprio legislador,ou lá quem escreveu aquela coisa,percebesse o que estava a escrever.Bjo
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